TSTAg-AIRR 1001063-88.2018.5.02.0080
Legitimidade passiva: sucessão trabalhista
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Legitimidade passiva
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da empresa sucessora
- Sucessão de Empregadores
- Aposentadoria
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Aposentadoria; Condições da Ação