TSTROT 0010277-32.2024.5.03.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Problemas ortopédicos e psicológicos
- Cobranças indevidas no trabalho
- Necessidade de dilação probatória
- B) problema cardiológico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E PSICOLÓGICOS. COBRANÇAS INDEVIDAS NO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, formulado pelo impetrante na Reclamação Trabalhista matriz, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego por ser portador de doença ocupacional ortopética/neural/psiquiátria em virtude de movimentos repetitivos (desgaste no ombro esquerdo e coluna cervical) e transtorno de pânico e ansiedade. Narrou que as doenças decorreram de “condições ergonômica e psicologicamente desfavoráveis”, de “realização de atividades em condições incorretas e ainda com sobrecarga psicológica”, bem como de assédio moral em face do tratamento desrespeitoso de seu supervisor. Afirmou, também, ter havido discriminação na demissão, em face dos problemas de saúde. O impetrante foi dispensado em 9/11/2023, com aviso prévio indenizado, projetado para 26/1/2024. 2. Os documentos dos autos consistem em atestados médicos, emitidos no curso da relação de trabalho, dando conta de: a) doença psicológica, solicitando afastamento do trabalho por poucos dias; b) problema cardiológico; e, c) quadro de dor cervical. Há carta de concessão de benefício previdenciário, comunicando a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária (B31), a partir de 9/11/2023. 3. De fato, os documentos acostados aos autos relatam a existência de mazelas. Não são, porém, suficientes para demarcar, inequivocamente, a inaptidão do impetrante para o trabalho, ao tempo em que ocorreu o despedimento sem justa causa, seja em face dos problemas ortopédicos relatados, seja em face dos problemas psiquiátricos. Ademais, a afirmação de que as mazelas psicológicas seriam decorrentes das condições desfavoráveis do trabalho e tratamento desrespeitoso do supervisor, além da dispensa discriminatória, não encontra eco na prova pré-constituída, demandando cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SbDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata ao emprego. 4. Diante disso, é forçoso concluir, em juízo prelibatório, que o reconhecimento da existência de doença ocupacional e do nexo causal, a justificar a reintegração ao emprego, demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. Assim, há que se concluir que a Autoridade apontada como Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência. Não há direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator