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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.544

Representação processual: procuração e cadeia de substabelecimentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de intimação para sanar o vício, com incidência da Súmula 115/STJ.

2. Fato relevante. Agravante intimado em 14.04.2026 para regularizar, no prazo de 5 dias, a representação processual do subscritor do recurso especial; prazo de 15.04.2026 a 22.04.2026 transcorrido sem saneamento.

3. Fundamentos do regimental. Alegação de nulidade da intimação por ter sido dirigida ao advogado reputado destituído de poderes, sem intimação pessoal do recorrente, e por inexistência de cadastro no sistema eletrônico, com ausência de publicações e ciência efetiva; pedido de afastamento da Súmula 115/STJ, reconhecimento de nulidade ou justa causa para saneamento e processamento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, não regularizada no prazo assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a intimação pessoal do agravante ou do advogado cuja representação se encontra irregular para a regularização do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula 115/STJ: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, o que impede o conhecimento do recurso especial.

7. A parte foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual e deixou transcorrer o prazo in albis, tornando inadmissível a regularização tardia.

8. A intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses de extinção da demanda por abandono (CPC/2015, art. 485, § 1º); para a regularização da representação processual, a intimação deve ser dirigida à parte, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do agravante ou do advogado irregular.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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