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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.209

Homicídio qualificado tentado: pronúncia (art. 413 do CPP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Pronúncia (art. 413 do CPP)
  • Cadeia de custódia de prova audiovisual
  • Óbice das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA AUDIOVISUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568 do STJ.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568 do STJ e afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à ausência de documentação técnica da cadeia de custódia da prova audiovisual e à insuficiência dos elementos utilizados para amparar a decisão de pronúncia; requer o afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ, o reconhecimento da nulidade da prova audiovisual e a impronúncia.

3. A instância ordinária registrou a submissão da mídia ao contraditório, a inexistência de indícios de edição/manipulação e a ausência de requerimento oportuno de perícia; concluiu pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação técnica da cadeia de custódia e eventuais irregularidades tornam inválida a prova audiovisual; (ii) saber se há suporte probatório mínimo para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, ou se a revisão das conclusões do Tribunal local exige reexame do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 568/STJ para a manutenção da decisão monocrática amparada em entendimento consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação apta, a decisão agravada é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. A nulidade da prova audiovisual não é mera consequência da falta de documentação técnica da cadeia de custódia, especialmente diante das premissas assentadas pela instância ordinária de inexistência de indícios de adulteração, submissão da prova ao contraditório e ausência de requerimento oportuno de perícia; afastar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP); a apreciação aprofundada sobre retratação de corréu, ausência de oitiva judicial da vítima e força probatória de depoimentos policiais envolve valoração do conjunto probatório, temática que compete ao Conselho de Sentença e cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.

8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. A decisão monocrática que, amparada em entendimento dominante, nega provimento ao recurso especial observa os limites legais e regimentais, sendo aplicável a Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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