STFHC 267.936 AgR
Roubo majorado: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Supressão de instância
- Princípio da dialeticidade violado
- Preclusão
- Incidência
- Colaboração premiada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Supressão de instância. Ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. Preclusão. Incidência. Colaboração premiada. Revolvimento do acervo fático-probatório.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena na fração de 2/3 prevista no art. 4º, caput, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso quando não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2.1. Discute-se, ainda, se o habeas corpus se submete aos efeitos da preclusão.
2.2. Discute-se, também, a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena na fração de 2/3 prevista no art. 4º, caput, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece de recurso quando a parte deixa de impugnar um dos fundamentos.
4. A apreciação da existência de delação premiada no acórdão do Tribunal de origem, proferido em 06 de julho de 2016, evidencia a ocorrência de preclusão.
5. A análise acerca da existência de acordo de colaboração premiada, bem como da incidência do redutor previsto no art. 4º, caput, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999, demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.