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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0001470-51.2011.5.03.0041

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre a alegação da parte reclamada de que a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade não poderia abranger parcelas vincendas posteriores à perícia. No aspecto, registrou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que, enquanto persistirem as condições fáticas ensejadoras do direito reconhecido, são devidas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC de 2015. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 172 do TST, segundo a qual: “Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se em consonância com o trabalho realizado, registrando que o perito técnico produziu trabalho pericial de média/alta complexidade, avaliando as condições laborais de mais de oitenta empregados. A pretensão recursal de redução do valor demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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