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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.808

Inadequação da via eleita: trancamento da ação penal por ausência de justa causa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Trancamento da ação penal por ausência de justa causa
  • Associação criminosa
  • Alegado bis in idem
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, atinente ao recebimento de aditamento à denúncia pela prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

2. A impetração foi utilizada em substituição ao recurso especial cabível e sustenta constrangimento ilegal consistente em: (i) ausência de justa causa para o aditamento por associação criminosa; (ii) bis in idem em relação ao furto qualificado pelo concurso de pessoas; e (iii) presunção indevida de estabilidade do vínculo associativo com base em antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento do habeas corpus quando existente recurso próprio para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito; (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa no aditamento à denúncia por associação criminosa (art. 288 do Código Penal); (iii) se a imputação de associação criminosa configura bis in idem em relação ao furto qualificado pelo concurso de pessoas; e (iv) se houve presunção de estabilidade e permanência do vínculo associativo a partir do histórico criminal, em afronta à responsabilidade penal subjetiva.

III. Razões de decidir

4. Não se conhece do habeas corpus quando utilizado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, admitindo-se apenas a concessão de ofício na presença de ilegalidade flagrante.

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus configura providência excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da inicial ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

6. O aditamento à denúncia descreve os elementos objetivos e subjetivos do tipo do art. 288 do Código Penal, individualiza condutas, indica estabilidade e permanência do vínculo associativo e permite o exercício da defesa, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.

7. Os elementos informativos apontam suporte probatório mínimo à justa causa: ajuste prévio, divisão estável de funções, estrutura logística interestadual, remessa e uso de placas falsas, utilização de equipamentos eletrônicos, atuação em subtrações anteriores e planejamento de novas ações, afastando a alegação de ausência de lastro indiciário (CPP, art. 395, III).

8. Não há bis in idem entre associação criminosa e furto qualificado pelo concurso de pessoas, por se tratar de delitos autônomos com bens jurídicos distintos, podendo concorrer materialmente.

9. A conclusão pela presença de indícios de estabilidade e permanência não decorreu dos antecedentes, mas de elementos diretamente relacionados aos fatos objeto do aditamento.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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