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Jurisprudências

STJAgRg no HC 932.371

Tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão domiciliar
  • Matéria não debatida pelo tribunal local
  • Supressão de instância
  • Writ concedido de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais.

3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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