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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.680

Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Exame de ofício
  • Prisão preventiva
  • Paciente multirreincidente específico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DROGA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA COMPATÍVEL COM A MERCANCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAMPANAS. MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame da existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.

2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, apoiada na apreensão de droga fracionada, em elementos de investigação prévia e, sobretudo, na multirreincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

3. A decisão de origem registrou a apreensão de 17,82 g de maconha acondicionada em 39 trouxinhas de papel, bem como a existência de antecedentes específicos em três processos criminais por tráfico, afastando, em cognição sumária, a suficiência de medidas cautelares alternativas.

4. As instâncias ordinárias consignaram que a autuação decorreu de investigações prévias e cumprimento de mandado de busca domiciliar, precedidos de campanas que indicaram movimentação compatível com tráfico, contatos frequentes com indivíduos conhecidos no meio policial, visitas breves ao imóvel e existência de "olheiros" nas proximidades.

5. A reincidência específica, quando associada a elementos concretos do caso, constitui fundamento idôneo para a custódia preventiva, por revelar periculosidade concreta e fundado receio de reiteração delitiva.

6. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas, por insuficientes à neutralização do risco processual identificado.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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