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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.952

Fornecimento de energia elétrica: tutela de urgência deferida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR VERIFICADA. PERIGO DE DANO EVIDENTE. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA NO FORNECIMENTO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a agravante a fazer a ligação de energia no imóvel do autor em cinco dias. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1º, 6º, §1º, 9º e 29, da Lei n. 8.987/95; 2º da Lei n. 9.427/96; 884, 886 e 994, todos do CC; 17, 85, §2º, 319, 373 e 485, IV, do CPC; 30, VIII, 33, §1º, II e III; 36, VIII, §1º, III, 38, II e §3º, todos da Lei n. 13.465/2017) e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.

III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os mencionados fundamentos na petição de agravo em recurso especial.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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