STJHC 902.593
Tráfico de drogas: necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Elementos probatórios suficientes
- Palavra de policiais
- Idoneidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova.
5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.