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Jurisprudências

STJHC 902.593

Tráfico de drogas: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Elementos probatórios suficientes
  • Palavra de policiais
  • Idoneidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova.

5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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