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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RRAg-AIRR 0020772-27.2022.5.04.0664

Verba de representação: a testemunha Bruno apenas atestou o conhecimento de que dois gerentes percebiam a referida verba

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o juízo de origem indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a preposta da reclamada confirmou que a verba de representação vigorou no período de 1998 a 2000 e era destinada exclusivamente a cargos superiores específicos. A testemunha Bruno apenas atestou o conhecimento de que dois gerentes percebiam a referida verba. Não há nos autos nenhum elemento probatório que indique o direito do reclamante (ou de pessoa com cargo equivalente e/ou na mesma base territorial) à verba de representação, tampouco de que exercia função de representação em nome da reclamada ou que lhe tenha sido negado ressarcimento de eventuais despesas decorrentes. O Tribunal consignou que o pagamento da parcela não configurou ato discriminatório em relação ao reclamante. A comprovação de discriminação exigiria a demonstração de que outros empregados, ocupantes das mesmas funções e no mesmo período do autor, percebiam a aludida verba, o que não se verificou. Ademais, não se caracteriza distinção ilegal por parte da instituição bancária, a qual, no exercício de seu poder diretivo, optou por conceder a verba de representação a determinadas funções e por períodos específicos. Por fim, ressalta-se que a parcela não possui natureza legal, tendo sido instituída internamente por liberalidade da reclamada. A decisão regional, conforme se observa, procede à correta distribuição do ônus da prova. E, como a pretensão recursal implica a incursão do reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, inviável é processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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