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Jurisprudências

TSTRRAg 10355-96.2021.5.15.0129

A) agravo interno interposto pela reclamada: horas in itinere

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada
  • Horas in itinere
  • Contrato de trabalho em curso
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017 aos fatos posteriores à sua vigência
  • Possível violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal
  • Minutos residuais

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS FATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSA MATÉRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS QUANTO AO TEMA HORAS IN ITINERE. I. No tocante ao tema " HORAS IN ITINERE" , verifica-se que a recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional em que foi mantida a condenação durante toda a contratualidade, delimitou a controvérsia jurídica e articulou tese específica no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos efeitos futuros dos contratos de trabalho em curso, bem como a parte indicou expressamente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e desenvolveu argumentação voltada à demonstração de que a supressão legal das horas in itinere alcança os períodos trabalhados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente. II. Verificada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. III. Diversamente ocorre quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS". O acórdão regional não decidiu a matéria exclusivamente sob enfoque jurídico, mas a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos. A Corte Regional registrou expressamente a existência de autos de constatação, de prova emprestada, de depoimentos testemunhais e de confissão do preposto, concluindo que a reclamante permanecia à disposição da empregadora por período superior ao limite de tolerância previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Todavia, o recurso de revista não promove enfrentamento específico desses fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. IV. Assim, permanece íntegro o fundamento adotado na decisão agravada quanto à inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, não havendo elementos que autorizem o processamento do recurso de revista nesse capítulo. V. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas no tema " HORAS IN ITINERE ", provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 23 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O contrato de trabalho constitui típica relação jurídica continuativa, caracterizada pela renovação sucessiva de direitos e obrigações ao longo do tempo. Em tais hipóteses, a legislação superveniente incide imediatamente sobre os efeitos futuros da relação jurídica, preservando-se apenas os fatos já consumados sob a égide da legislação anterior. II. O direito às horas in itinere não decorre da mera celebração do contrato de trabalho. Tampouco constitui vantagem definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado pelo simples fato de ter sido admitido durante a vigência da redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT. Ao contrário, trata-se de parcela cujo fato gerador se renova diariamente, dependendo da efetiva prestação de serviços em determinadas condições fáticas previstas em lei. O direito surge em razão do deslocamento realizado em cada jornada de trabalho e não em decorrência da celebração originária do contrato. III. Disso decorre que as horas in itinere eventualmente prestadas até 10/11/2017 permanecem regidas pela legislação então vigente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador à medida que efetivamente realizadas. Diversamente, os deslocamentos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 submetem-se ao novo regime jurídico instituído pelo legislador . Inclusive, o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante no Tema 23 de IRRR: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito: a1) negar-lhe provimento quanto ao tema "minutos residuais", sobressaindo a intranscendência da matéria, no particular; a2) dar-lhe provimento quanto ao tema "horas in itinere", provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, no particular; b) reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema "horas in itinere", e conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada, no tópico, para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere ao período compreendido entre o início do contrato de trabalho até 10/11/2017, excluindo da condenação os períodos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mantidos os demais termos do acórdão regional.

Indexação

Horas in Itinere; Contagem de Minutos Residuais

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