STJAREsp 3.085.882
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Anulação de procuração por dolo
- Nulidade absoluta por simulação
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico ausente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR DOLO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CC. TERMO INICIAL NA LAVRATURA DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA POR SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC. IMPRESCRITIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SÚMULAS 284/STF e 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve: (i) a decadência do pedido de anulação de procuração por dolo; (ii) o prosseguimento da análise de nulidade por simulação; e (iii) a determinação de apresentação de certidões de matrículas dos imóveis para averbação da demanda.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca do termo inicial da decadência e da imprescritibilidade da nulidade; (ii) o prazo do art. 178, II, do CC conta das alienações subsequentes, e não da outorga; e (iii) atos nulos por simulação se submetem à decadência; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente o marco inicial da decadência (fixado na data da lavratura da procuração) e reconhece a imprescritibilidade da nulidade por simulação; inconformismo não se confunde com omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A anulação por vício de consentimento sujeita-se à decadência de quatro anos, que tem início na celebração do ato impugnado (art. 178, II, do CC). A nulidade absoluta por simulação é imprescritível (art. 167 do CC).
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas nem com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma, ausente cotejo analítico (Súmula 284/STF). Quando o entendimento coincide com a jurisprudência do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ.
6 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.