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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.239

Execução fiscal: nomeação de bem à penhora

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos.

5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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