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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.494

Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão de absolvição
  • Writ utilizado pelo apenado como espécie de revisão criminal
  • Via eleita inadequada
  • Manutenção do indeferimento liminar da inicial que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FALSA ACUSAÇÃO, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT UTILIZADO PELO APENADO COMO ESPÉCIE DE REVISÃO CRIMINAL. CONDUTA CHANCELADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUE PRETENDE, INCLUSIVE, O REEXAME DAS PROVAS PARA QUE SE DECRETE A ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER FORMULADAS PELO MEIO ADEQUADO E PERANTE A INSTÂNCIA COMPETENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que, verificando-se a incompetência do Superior Tribunal e a impossibilidade de reexame de provas por meio da via eleita, indeferiu-se liminarmente a inicial.

2. Hipótese em que a Defensoria Pública da União, chancelando a conduta do apenado, leigo, de utilizar o writ para a revisão sua condenação, mesmo ciente da determinação de exportação da inicial e dos documentos para possibilitar a formulação do pleito perante a instância competente e pelo meio adequado, entendeu por bem em peticionar nos autos e perante esta Corte, pretendendo a absolvição por insuficiência de provas, falsa acusação e existência retratação da vítima, sem que as instâncias ordinárias tenham debatido tais questões.

3. É cediço que não cabe nem a utilização do writ como substitutivo à ação de revisão criminal, tampouco o reexame fático-probatório, cabendo à Defensoria Pública da União proceder como de direito perante a instância adequada. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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