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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.611

Contribuição ao funrural: preliminar de ausência de impugnação específica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, porquanto o recorrente enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos da decisão agravada relativos à natureza constitucional da controvérsia e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a revisão pela via do recurso especial.

4. A pretensão recursal, no ponto referente à coisa julgada e às condições de procedibilidade da ação rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, vez que ausente abuso do direito de recorrer ou litigância de má-fé.

6. Não cabe majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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