TSTEDCiv-Ag-AIRR 153-90.2015.5.06.0171
Grupo econômico: grupo econômico por coordenação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Grupo econômico por coordenação
- Responsabilidade solidária
- Fase de conhecimento
- Matéria não afeta ao tema nº 1.232 do STF
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assentou-se, ainda, que a Corte Regional efetivamente constatou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, baseada na verificação da relação de coordenação entre as empresas, com conjugação de interesses e atuação conjunta. Assim, registrado, expressamente, no acórdão embargado, que o Tribunal de origem observou a presença de grupo econômico por coordenação, com comunhão de interesses e atuação conjunta, não há falar em omissão quanto ao encargo probatório ou à suposta falta de comprovação da formação do referido grupo econômico, pois não ocorreu decisão com base na distribuição do onus probandi, mas fundamentada na valoração da prova, realizada pela Corte a quo, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios