STFARE 1.619.515 AgR
Acordo judicial de guarda compartilhada: viagem da genitora autorizada judicialmente
Relator(a): Presidente
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Acordo judicial de guarda compartilhada
- Viagem da genitora autorizada judicialmente
- Alegado descumprimento do regime de visitas
- Impossibilidade
Ementa
Direito de Família. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo judicial de guarda compartilhada. Viagem da genitora autorizada judicialmente. Alegado descumprimento do regime de visitas. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada no Tema 660 da repercussão geral e na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O juízo a quo concluiu que a ausência de comprovação do descumprimento do regime de visitas impede o acolhimento do recurso e que a comunicação prévia e autorização judicial para alteração do cronograma de visitas são suficientes para afastar a alegação de descumprimento.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime desta Corte, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.