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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010095-69.2024.5.03.0057

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, consignando-se que “O TRT decidiu a matéria por maioria de votos, sendo que, do voto vencedor extrai-se que a sentença deve ser confirmada, pois “a documentação anexada aos autos não demonstra o efetivo empenho da empresa recorrente”, acrescentando que “a Corte Regional, embora tenha dado parcial provimento aos declaratórios, o fez para enfatizar que os documentos juntados, seja porque anteriores ao início das notificações ou por não serem datados, não se prestaram a comprovar a alegada dificuldade de encontrar trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a agravante envidou substantivos esforços para o preenchimento da quota legal, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST”. 2. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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