STFHC 248.381 AgR
Impossibilidade de utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Revista pessoal fundada em suspeita
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISTA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por não conhecimento, dada a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante alega nulidade da revista pessoal, da apreensão de drogas e do flagrante, sustentando que a revista foi realizada com base em mera suspeita de autoridade policial fora de serviço, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo com a consequente concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rescindir provimento condenatório transitado em julgado;(ii) Analisar se a revista pessoal e a consequente apreensão de drogas configuraram hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir ação de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou abuso flagrante.
4. A concessão da ordem de ofício exige situação absolutamente teratológica ou ilegalidade cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto, em que a revista pessoal foi fundada em suspeitas justificadas.
5. O policial que realizou a abordagem identificou comportamentos suspeitos, como gestos que indicavam o porte de arma e a entrega de uma caixa contendo drogas, configurando fundada razão para a revista.
6. A avaliação das circunstâncias exigiria análise aprofundada de fatos e provas, o que ultrapassa os limites da via estreita do habeas corpus.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, que exige flagrante ilegalidade para superação das limitações processuais do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.