STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.460
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Inviabilidade na ausência de vício
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou, de modo suficiente, as questões devolvidas: a nulidade da prova digital, com aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; a pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, obstada pela Súmula 7/STJ; e a manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz de elementos concretos do caso.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
3. O pedido de prequestionamento constitucional e infraconstitucional não viabiliza a integração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.