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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.467

Instrução deficiente: prova pré-constituída

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Instrução deficiente
  • Prova pré-constituída
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência do inteiro teor do acórdão proferido na revisão criminal.

2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 confirmada em apelação; após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal indeferida. No writ, pleito de absolvição por insuficiência de provas; no agravo, posterior juntada do acórdão da revisão criminal e pedido de superação do vício formal.

3. Decisão agravada mantida em razão da carência de prova pré-constituída e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, além da inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documento essencial supre a deficiência de instrução do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando o seu conhecimento; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício e a justificar revolvimento fático-probatório para absolvição.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; é ônus do impetrante instruir a inicial com peças essenciais à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado. A ausência de peça indispensável impede o conhecimento do writ, e a juntada posterior não sana o vício que justificou o indeferimento liminar.

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica; as conclusões das instâncias ordinárias apoiam-se em conjunto probatório coerente. Desse modo, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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