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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.499

Progressão de regime prisional: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.

5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal.

6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada retroativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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