STJAgRg no HC 1.079.246
Indeferimento liminar por ausência de peças essenciais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por ausência de peças essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de peças processuais de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado e do decreto de prisão preventiva.
2. Fato relevante. O Agravante, em suas razões, reiterou os fundamentos de mérito do habeas corpus, sustentando ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à deficiência da instrução do writ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de peças essenciais e de prova pré-constituída autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões de mérito, impede o conhecimento do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais, sendo ônus da Impetrante instruir o writ com documentos indispensáveis; a ausência de cópia integral do acórdão impugnado e do decreto preventivo justifica o indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ.
6. O Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à deficiência instrutória, limitando-se a reiterar razões de mérito; incide o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
7. A repetição das razões da petição inicial do habeas corpus não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída, incluindo peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ.
Tese
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída, incluindo peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.