TSTAIRR 0016566-13.2023.5.16.0013
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Pagamento dos feriados em dobro
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, reputados válidos, competindo ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a suficiência dos demonstrativos apresentados para comprovar diferenças de horas extras demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os controles de jornada, reputados válidos, demonstram a concessão de folgas compensatórias aos domingos e feriados, bem como de períodos de descanso previstos em norma coletiva, conclusão corroborada pela prova emprestada produzida nos autos. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a ausência de compensação do labor prestado em domingos e feriados e o consequente direito ao pagamento em dobro demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada e recibos de pagamento aptos a demonstrar o adimplemento do adicional noturno, incumbindo ao reclamante comprovar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu, diante da inconsistência do demonstrativo apresentado. 2. A pretensão recursal de ver reconhecidas diferenças de adicional noturno, mediante o reexame da correção dos demonstrativos elaborados pelo reclamante e da observância da hora noturna reduzida e dos minutos residuais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente laudos periciais produzidos por prova emprestada, documentos ambientais, registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual e prova testemunhal, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, destacando a neutralização de eventuais agentes nocivos mediante uso regular de EPI e a ausência de exposição habitual a atividades perigosas, como o abastecimento de máquinas. 2. O reclamante, em suas razões recursais, pretende infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sustentando, em síntese, a existência de exposição a agentes insalubres, a insuficiência dos EPIs fornecidos e a habitualidade do contato com substâncias nocivas. Todavia, a controvérsia posta demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, à caracterização da insalubridade em níveis superiores aos limites legais e às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a reforma do julgado regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator