STJREsp 2.189.141
Falência: prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Falência
- Prestação jurisdicional
- Falha
- Ausência
- Débitos condominiais
- Decretação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECRETAÇÃO. QUEBRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa.
2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada.
3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual.
5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF.
6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF.
7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que negavam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Vale lembrar que o fato de a dívida ter caráter não a isenta depropter remparticipar de concurso, inclusive com outras dívidas de natureza pessoal. [...]". "A Lei nº 11.101/2005 alcança terceiros que não tem nenhuma relação coma atividade empresarial (responsabilidade extracontratual) [...]". (VOTO VENCIDO) (MOURA RIBEIRO) "[...] entendo deve ser negado provimento ao recurso especial para determinar que as quotas condominiais, em razão de sua natureza propter rem (que adere e acompanha a própria coisa), têm preferência sobre os demais, porque visam àconservação e à manutenção da integridade do próprio bem". "[...] entendo que o caráter propter rem da dívida condominial se sobreleva ao direito de qualquer credor concursal e está fora do concurso de credores previsto na Lei nº 11.101/2005 que disciplina o pagamento de créditos concursais. [...]". "[...] a Lei nº 11.101/2005 apenas disciplina as relações jurídicasentre a sociedade empresária em recuperação judicial e os credores relacionados àatividade empresarial, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem sesobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídicaentre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívidacondominial, a qual mantém sua natureza jurídica ?propter rem? [...]". "Considerando que os créditos condominiais não estão submetidos ao plano de recuperação judicial, em razão da sua natureza propter rem, forçoso reconhecer que também não se sujeitam ao juízo falimentar, por estarem vinculados ao direito de propriedade sobre a própria coisa. Diante deste cenário, os encargos condominiais, anteriores ou posteriores à recuperação judicial e ao decreto de falência, estão fora do concurso de credores previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo de rigor o prosseguimento da execução no juízo de origem".