STJAgRg no REsp 2.205.444
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Qualificadoras sobejantes também consideradas como agravantes
- Incidência na segunda fase da dosimetria
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES TAMBÉM CONSIDERADAS COMO AGRAVANTES. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/11/2017). 1.1. No caso, uma das qualificadoras (promessa de recompensa) foi utilizada para qualificar o delito e as demais (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram utilizadas na segunda fase da dosimetria para agravar a pena. Considerando que as referidas circunstâncias também são previstas como agravantes no art. 61, II, a e c, do Código Penal, correto o posicionamento do Juízo de primeira instância.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.