TSTAIRR 0101140-11.2017.5.01.0008
Horas extras: intervalo intrajornada e interjornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Vale-refeição
- Interpretação de cláusula coletiva
- Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, "b", da CLT)
- (fl. 782)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 338, I, DO TST). 1. O Tribunal Regional registrou que o ônus da prova da jornada de trabalho é da empresa (art. 74, §2º da CLT), razão pela qual a ilegibilidade dos controles de ponto até junho de 2015 gera a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. Acrescenta que, embora a presunção de veracidade seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, no caso presente, a reclamada não conseguiu apresentar prova suficiente para desconstituir a alegação do reclamante. 2. Não obstante, consignou que os controles de ponto apresentados pela reclamada a partir de julho de 2015 demonstram a marcação de horas extras, sem irregularidades que as desconstituam, razão pela qual negou provimento a pretensão autoral em relação ao período posterior a julho de 2015. 3. No caso, em relação ao período até junho de 2015, verifica-se que o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, à luz da Súmula 338, I, do TST, em decorrência da imprestabilidade dos controles colacionados. 4. Considerando-se tal premissa, e o fato de a reclamada não haver desconstituído a jornada aduzida na inicial (Súmula 126 do TST), não há como se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais invocados nem contrariedade às Súmulas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VALE-REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 896, "B", DA CLT). 1. O Tribunal Regional concluiu que a interpretação correta da norma convenção coletiva assegura que os empregados escalados previamente para plantões têm direito ao tíquete refeição, desde que não estejam sujeitos à escala de 24x72. Em outras palavras, o réu se comprometeu a conceder o tíquete aos funcionários escalados para os plantões em finais de semana, independentemente do limite máximo estabelecido na cláusula normativa, exceto para aqueles escalados em regime de 24x72 horas. A empresa, portanto, estava obrigada a fornecer os tíquetes para esses dias, conforme a interpretação da norma coletiva. (fl. 782). 2. Verifica-se que a hipótese não está relacionada ao Tema 1.046, uma vez que o Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva. 3. Trata-se, no caso, de interpretação do conteúdo da norma coletiva, hipótese em que o Recurso de Revista somente poderia ser veiculado na forma do art. 896, alínea "b", da CLT. 4. Não obstante, a parte não colacionou divergência jurisprudencial válida relacionada à interpretação da mesma norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - COTAS PREVIDENCIÁRIAS E VALE TRANSPORTE. No que concerne à pretensão de reforma do acórdão recorrido quanto aos temas em epigrafe, trazida nas razões do recurso de revista (fls. 804/805) e renovada nas razões do agravo de instrumento (fls. 836/837), a matéria não foi objeto de exame na decisão agravada, tampouco foram opostos embargos de declaração, buscando pronunciamento, ocorrendo, portanto, preclusão nos termos do art. 1.º, §1.º, da IN 40/2016 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora