STJAgInt no RMS 76.846
Licenciamento ambiental: competência municipal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Licenciamento ambiental
- Competência municipal
- Atuação supletiva estadual
- Perda de objeto
- Não ocorrência
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A superveniente alteração normativa ou revogação do ato coator somente acarreta a prejudicialidade do mandado de segurança quando não remanescem efeitos concretos, subsistindo interesse jurídico na invalidação do ato e na tutela da esfera jurídica do impetrante enquanto persistirem efeitos materiais do ato impugnado.
2. A Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIV, alínea a, confere competência administrativa originária aos Municípios para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto local, sem relação de hierarquia ou tutela do Estado; a atuação supletiva prevista no art. 15, II, tem natureza subsidiária e transitória, não autorizando condicionamento prévio, credenciamento ou homologação estatal para o exercício da competência municipal. Aplicação dos arts. 23, VI e VII, e 30, I e II, da Constituição Federal e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2142.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.