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Jurisprudências

STJAREsp 3.113.560

Inadmissão na origem: óbices da súmula n. 7 do STJ, súmula n. 83 do STJ e inviabilidade de matéria constitucional

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 83 DO STJ E INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de inadmissão possui caráter incindível e exige enfrentamento ponto a ponto dos óbices adotados.

2. No caso, a decisão de inadmissão assentou, cumulativamente, a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao acordo de não persecução penal e ao termo inicial da prescrição em crimes tributários (Súmula n. 83 do STJ); a inviabilidade de exame de alegada violação direta de dispositivos constitucionais na via especial; e a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório para pretensão absolutória (Súmula n. 7 do STJ).

3. O agravante não enfrentou o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e, quanto aos demais, limitou-se a repetir teses do recurso especial ou a sustentações genéricas, sem demonstrar distinção concreta apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ nem realizar cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Para a superação dos óbices, seria indispensável: (i) delimitar o debate ao plano infraconstitucional, afastando a invocação direta de normas constitucionais; (ii) quanto à Súmula n. 83 do STJ, enfrentar especificamente a jurisprudência indicada e demonstrar distinção relevante ou superação efetiva; e (iii) quanto à Súmula n. 7 do STJ, evidenciar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a tese poderia ser acolhida por erro de direito na valoração da prova, prescindindo do reexame do conteúdo fático-probatório.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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