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Jurisprudências

STJAREsp 3.016.183

Capitalização mensal de juros e tabela price em contrato com incorporadora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa.

8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado.

9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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