TSTAg-AIRR 0100739-70.2021.5.01.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Fidúcia diferenciada não comprovada
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Contribuição previdenciária patronal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, após exame amplo das provas dos autos, consignou que não restou comprovada fidúcia diferenciada para enquadramento no art. 62, II, da CLT. C onforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Em relação ao tema " desoneração das contribuições previdenciárias ", esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. No caso, o e. TRT, soberano no exame da provas, consignou que " o objeto social da empresa ré não se encontra englobado nas hipóteses dos mencionados artigos" e que " a recorrente não demonstrou, por meio dos recibos de entrega de escrituração fiscal ou dos comprovantes de arrecadação, que efetuava os recolhimentos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (...)". Assim, ao indeferir o benefício por ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.