STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.620.931
Dissídio jurisprudencial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ, BEM COMO DA SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E A AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
2. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia também com base em norma local (Lei Complementar Municipal n. 05/2010), de modo que se torna inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da referida norma local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, que vaticina: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Os mesmos impedimentos para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.