TSTPP 0001702-48.2023.5.90.0000
Convênio de assistência à saúde celebrado pelo tribunal superior do trabalho
Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- “saúde caixa”
- Instrumento contratual gerido pelo TST
- Discricionariedade administrativa do órgão contratante
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CELEBRADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. “SAÚDE CAIXA”. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A MAGISTRADOS E MAGISTRADAS ATIVOS E APOSENTADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E A SEUS PENSIONISTAS VINCULADOS À ANAMATRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL GERIDO PELO TST. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CSJT PARA DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DO CONVÊNIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE MODALIDADE ESPECÍFICA DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO ADMITIDO. 1. A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho abrange os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, não compreendendo o controle administrativo ordinário do Tribunal Superior do Trabalho. Não compete ao CSJT determinar ao TST a ampliação do alcance subjetivo de convênio de assistência à saúde por este celebrado e gerido, mediante a inclusão de beneficiários não contemplados originalmente 2. A contratação de operadora de plano de assistência à saúde constitui apenas uma das modalidades previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 294/2019. A norma não assegura direito subjetivo à adoção de modalidade específica nem à inclusão dos interessados em determinado convênio. A definição da modalidade de assistência suplementar e a gestão dos respectivos instrumentos contratuais inserem-se nas atribuições do órgão responsável, observados os limites legais, a disponibilidade orçamentária e o interesse público, sem prejuízo do controle de legalidade dos atos administrativos. 3. Pedido de Providências não admitido.
Decisão
Acordam os Ministros a ampliação do alcance subjetivo de convênio de assistência à saúde por este celebrado, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro
Indexação
Atos Administrativos