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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 223.788

Inviolabilidade de domicílio: flagrante delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que validou o ingresso de policiais em quarto de hotel diante de denúncia qualificada e visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial, além de fundamentar a prisão preventiva na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de flagrante prévio apto a justificar a violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de consentimento válido do ocupante do quarto, considerando os relatos de funcionários sobre a obtenção da chave na recepção e a ausência de prova de abertura voluntária da porta; (iii) saber se houve contradição entre os fundamentos fáticos apresentados no acórdão e a conclusão jurídica pelo ingresso desautorizado; (iv) saber se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da intimidade, proporcionalidade e estrita legalidade em medidas invasivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, assentando a validade do ingresso dos policiais no quarto de hotel com base em denúncia qualificada e na visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial.

4. A alegada nulidade por invasão domiciliar foi afastada, considerando que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

6. A alegação de contradição quanto ao acesso às câmeras e à urgência foi afastada, considerando que o ingresso desautorizado foi recomendado por denúncia qualificada, pesquisa em circuito interno, identificação do suspeito, abertura da porta e visualização prévia de droga, corroborado por jurisprudência do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.

7. Os princípios constitucionais invocados foram tratados no acórdão embargado, que estabeleceu a tese de mitigação da inviolabilidade do domicílio em flagrante, com referência expressa ao art. 5º, XI, da Constituição da República, e ao fundamento da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há espaço para modificação do resultado por meio de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local. 2. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal impede a modificação do resultado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, X e LXV; CPP, arts. 157, 312 e 619.

Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.

Tese

1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local. 2. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal impede a modificação do resultado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, X e LXV; CPP, arts. 157, 312 e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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