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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.726

Roubo circunstanciado e associação criminosa armada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado e associação criminosa armada
  • Indeferimento motivado de diligências probatórias
  • Prisão preventiva
  • Manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo de origem envolve a apuração de roubo majorado e associação criminosa armada, no qual foram indeferidos pedidos da defesa para realização de reconhecimento fisionômico, exibição de termo físico de deslacre pericial de telefone celular e requisição de áudios de chamadas dirigidas ao COPOM.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve o indeferimento de diligências probatórias e a prisão preventiva padece de ilegalidade, configurando cerceamento de defesa ou excesso de prazo na custódia preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova considerada inócua, protelatória ou impertinente insere-se na discricionariedade motivada do julgador de origem, destinatário da prova, não caracterizando violação à ampla defesa ou contraditório (artigo 400, parágrafo primeiro, do CPP).

4. Inexiste utilidade prática ou necessidade de realização de reconhecimento fisionômico (artigo 226 do CPP) quando as próprias vítimas atestam que os agentes agiram de rostos cobertos por capuzes durante toda a empreitada delitu osa, sendo a identificação baseada em outros elementos autônomos colhidos nas investigações.

5. A regularidade e higidez da cadeia de custódia da prova digital (celular apreendido) resta preservada pela descrição técnica minuciosa contida nos laudos periciais emana do Instituto de Criminalística, que atestam a inviolabilidade dos lacres oficiais de segurança, sendo a falta de exibição isolada de termo físico de deslacre insuficiente para inquinar de nulidade o exame técnico na ausência de prejuízo demonstrado.

6. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa reclama análise orientada pelo princípio da razoabilidade, afastando-se o constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre de feito dotado de acentuada complexidade, que apura a atuação de sete corréus, representados por defensores distintos, com instrução processual em regular andamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática pela qual não se conheceu do writ substitutivo e, na parte conhecida, denegou-se a ordem.

8. Teses jurídicas: (i) O indeferimento fundamentado de diligências consideradas impertinentes ou inúteis pelo magistrado condutor do feito criminal não configura cerceamento do direito de defesa. (ii) Eventuais desconformidades burocráticas no controle de lacres de mídias ou exames técnicos não importam quebra da cadeia de custódia se a integridade do material resta comprovada por laudo oficial fundamentado, competindo à defesa a demonstração de prejuízo concreto. Referências: Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 312, art. 400, § 1º. STJ, AgRg no HC nº 1.032.726/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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