TSTAg-AIRR 0000037-16.2023.5.17.0101
Agente comunitário de saúde: incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
- Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe, peremptoriamente, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 2. Na hipótese, assinala o TRT a existência de Lei Municipal que estabelece expressamente o regime estatutário entre as partes (Súmula 126/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, somente quando inexistir legislação específica dispondo de modo diverso, aplica-se o regime celetista e, portanto, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência