TSTEDCiv-AIRR 0000335-08.2019.5.05.0222
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados, em razão de a questão vertida possuir contornos infraconstitucionais, o que não se coaduna com § 2º do art. 896 da CLT e Súmula nº 266 do TST. Conquanto não subsista omissão em relação ao pedido de suspensão do processo, com amparo no Tema 26 da Tabela de IRR do TST, insta esclarecer que a determinação de suspensão deixou de produzir efeitos, em 22/5/2026, com a publicação do acórdão, proferido nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0024462-27.2023.5.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator