STJAgRg no RHC 234.782
Tráfico de drogas: trancamento de ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Trancamento de ação penal
- Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
- Fundadas suspeitas
- Denúncia anônima especificada
- Fuga do agente para o interior do imóvel
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus ou recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por diligências preliminares e aliada à fuga do suspeito para o interior do imóvel em contexto de crime permanente, configura fundada suspeita e justa causa para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
3. A alegação de nulidade das provas, fundada na ausência de justa causa para a diligência, bem como a invocação de contradições nos depoimentos policiais e da presença de terceiros no local, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.