TSTAg-AIRR 1000942-94.2025.5.02.0442
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Limbo previdenciário
- Ausência de configuração
- Benefício previdenciário indeferido por falta de carência
- Inexistência de recusa patronal ao retorno
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO POR FALTA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o benefício previdenciário foi indeferido por ausência de carência, inexistindo suspensão do contrato de trabalho, bem como registrou que a empregadora não se opôs ao retorno da reclamante às atividades e que não houve prova da alegada recusa patronal. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator