STJAgRg no AREsp 2.525.119
Furto qualificado: corrupção de menor
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado
- Corrupção de menor
- Absolvição do crime do art. 244-b do ECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese.
2. Não há falar em violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao argumento de ausência de comprovação da menoridade do agravante por meio de documento hábil, porquanto atestada a menoridade em documento dotado de fé pública, sendo no ato acompanhado por sua genitora que o assinou. Além disso, há declaração judicial do próprio menor informando que tinha 17 (dezessete) anos à época dos fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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