STJAgRg no HC 1.125.659
Homicídio duplamente qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio duplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Excesso de prazo
- Ausência de contemporaneidade
- Medidas cautelares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS POR RELATOR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Prisão preventiva decretada em processo por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com custódia do paciente no exterior para fins de extradição.
3. Na origem, o Relator indeferiu o pedido liminar e, posteriormente, o pedido de reconsideração, apontando ausência manifesta de fumus boni iuris e necessidade de oitiva da autoridade coatora e de apreciação pelo órgão colegiado.
4. Revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, reavaliação imediata da necessidade da custódia, sob alegação de excesso de prazo para realização do Júri, ausência de contemporaneidade e não realização da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do citado diploma processual.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar na instância antecedente; e (ii) saber se há teratologia ou manifesta ilegalidade apta a afastar a supressão de instância e autorizar intervenção do Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar quando a matéria ainda não foi apreciada pela Instância a quo, impondo-se aguardar o julgamento meritório na origem.
7. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, não demonstrados de plano no caso concreto.
8. As alegações relativas à prisão preventiva (art. 312 do CPP), à suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), à contemporaneidade dos motivos, à revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP) e ao suposto excesso de prazo para realização do Júri demandam exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.