STJEDcl no AgRg no RHC 234.300
Princípio da dialeticidade: salvo-conduto para cultivo medicinal de cannabis sativa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Princípio da dialeticidade
- Salvo-conduto para cultivo medicinal de cannabis sativa
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula 182/STJ, mantendo, ainda, o entendimento de insuficiência de demonstração da capacitação técnica necessária ao cultivo, manejo e eventual produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. Pedido de reconhecimento de omissão, contradição e erro de premissa quanto: (i) à impugnação específica no agravo regimental; (ii) à análise de prescrição médica, laudo agronômico, documentação de capacitação e parecer ministerial anteriormente favorável; e (iii) à jurisprudência sobre concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo regimental e conceder a ordem.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 619 do CPP, aptos a justificar a integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de prescrição médica, laudo agronômico, documentos de capacitação técnica e parecer ministerial anteriormente favorável; e (ii) saber se os embargos de declaração podem afastar óbice processual de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e a apreciação de pedido de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou para promover efeitos infringentes sem a presença de vício.
7. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a deficiência dialética do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
8. Não há omissão quanto aos elementos invocados (prescrição médica, laudo agronômico, documentos de capacitação e parecer ministerial), os quais foram considerados no contexto do exame realizado e reputados insuficientes para afastar o óbice processual do não conhecimento do agravo regimental; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação apta a solucionar a controvérsia.
9. A existência de precedentes que, em hipóteses específicas, admitem salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa não afasta o óbice processual decorrente da deficiência de impugnação do agravo regimental, circunstância suficiente para impedir seu conhecimento.
10. Parecer favorável do Ministério Público não vincula a decisão judicial e não configura omissão ou contradição quando o colegiado, com fundamentação adequada, conclui pela manutenção do não conhecimento do agravo regimental.
11. A insurgência veiculada nos embargos traduz pretensão de reexame da matéria já decidida, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes os vícios legais.
IV. Dispositivo e tese
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.