Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAP 2.668 ED-oitavos-Ref

Ausência de interposição de recurso pela defesa do réu

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de interposição de recurso pela defesa do réu
  • Transcurso do prazo recursal
  • Início do cumprimento da pena

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.

2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.

3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATIO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a decisão para declarar a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e determinar o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 25.11.2025 (18h16) a 26.11.2025 (19h04).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.