Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000688-84.2025.5.02.0034

Adicional de periculosidade: descontos salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento por concluir-se que o recurso de revista, interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, não observou o requisito do art. 896, § 9º, da CLT, ante a ausência de indicação de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Nas razões do agravo interno, a parte limita-se a reiterar insurgências de mérito relativas ao adicional de periculosidade, descontos salariais, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.