STFARE 1.540.140 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa)
- Base de cálculo
- Controvérsia de índole infraconstitucional
- Fatos e provas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.