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Jurisprudências

STFARE 1.580.906 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no art. 13, V, c, do RISTF, por entender que a fundamentação apresentada quanto à repercussão geral foi deficiente. O agravante sustenta que a decisão recorrida viola diretamente o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. Alega também ser inviável a submissão do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista a inexistência de dolo na conduta. Requer o provimento do agravo para o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação deficiente do tópico de repercussão geral na petição do recurso extraordinário é causa legítima para a negativa de seguimento do recurso, à luz do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, clara e em tópico destacado na petição do recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e suficiente quanto à repercussão geral.

Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.

No caso, embora tenha havido tópico específico sobre repercussão geral, a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente, não atendendo aos parâmetros exigidos pela Constituição e pela jurisprudência consolidada da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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