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Jurisprudências

TSTAIRR 0000017-57.2023.5.23.0101

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao frio
  • Anexo 3 da nr-15
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO FRIO – ANEXO 3 DA NR-15 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fornecimento de EPIs adequados para a proteção do empregado, por si só, não exclui o direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica representa risco à saúde e à integridade do empregado, que se submete a bruscas mudanças de temperatura durante a sua jornada de trabalho. BANCO DE HORAS - VALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIA A discussão acerca da exigência de regulamentação para a validade do banco de horas envolve a interpretação de norma coletiva, invocada no acórdão recorrido, o que demandaria a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu na espécie. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT concluiu pela existência de insalubridade nas atividades do Autor junto à Reclamada. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. ADEQUAÇÃO/ENTREGA DO PPP – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o recurso está desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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