TSTAIRR 0000017-57.2023.5.23.0101
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao frio
- Anexo 3 da nr-15
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO FRIO – ANEXO 3 DA NR-15 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fornecimento de EPIs adequados para a proteção do empregado, por si só, não exclui o direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica representa risco à saúde e à integridade do empregado, que se submete a bruscas mudanças de temperatura durante a sua jornada de trabalho. BANCO DE HORAS - VALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIA A discussão acerca da exigência de regulamentação para a validade do banco de horas envolve a interpretação de norma coletiva, invocada no acórdão recorrido, o que demandaria a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu na espécie. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT concluiu pela existência de insalubridade nas atividades do Autor junto à Reclamada. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. ADEQUAÇÃO/ENTREGA DO PPP – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o recurso está desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora