STJAgInt no AREsp 2.855.446
Omissão: prescrição intercorrente como matéria de ordem pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Prescrição intercorrente como matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54).
2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem - a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção -, limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.